Processo 5322530-77.2026.8.09.0137
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5322530-77.2026.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Impetrante: Jonas Aquino Ferreira (OAB/GO nº 52.600 A) Paciente: Jaílson Almeida Feitosa Relatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENADO À PENA SUPERIOR A OITO ANOS. PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade a paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada, à pena somada de 12 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: saber se (i) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) há violação ao princípio da homogeneidade; (iii) a ausência de reavaliação da prisão no prazo legal implica ilegalidade; (iv) há excesso de prazo na formação da culpa; e (v) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na materialidade do delito, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (mais de 100 kg de maconha) e pela atuação interestadual com concurso de agentes. 4. A manutenção da custódia após sentença condenatória, com fixação de regime inicial fechado e pena superior a oito anos, revela compatibilidade com a medida cautelar, afastando alegação de violação ao princípio da homogeneidade. 5. O descumprimento do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não enseja, por si só, a revogação da medida, sobretudo após o encerramento da instrução processual. 6. A alegação de excesso de prazo resta superada com o término da instrução e a prolação de sentença, inexistindo atraso injustificado na tramitação recursal em processo complexo com pluralidade de acusados e crimes. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga e pela atuação organizada em concurso de pessoas.” “2. A superveniência de sentença condenatória com regime inicial fechado afasta a alegação de violação ao princípio da homogeneidade.” “3. O descumprimento do prazo de reavaliação da prisão preventiva não implica automática ilegalidade.” “4. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo.” “5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 224.269/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis…
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