Processo 5322580-61.2025.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322580-61.2025.8.09.0130 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1. APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. 2. APELANTE: NU FINANCEIRA S/A. APELADO(A): VALDEMI ALVES CORREIA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de VANDELMI ALVES CORREIA SOUZA. A ação buscava o cancelamento de empréstimo consignado, indenização por danos morais e restituição material decorrentes de fraude ("golpe do falso funcionário"). A sentença declarou a inexistência do contrato, confirmou tutela de urgência, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fraude bancária em caso de "golpe do falso funcionário"; (ii) saber se há responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviço, mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais; e (iv) saber se o valor fixado para os danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A Nu Financeira concedeu o empréstimo fraudulento com falhas de segurança, como divergência de geolocalização e utilização de documentos desatualizados sem biometria ou validação idônea. 5. O Banco Bradesco falhou no dever de vigilância ao não detectar a atipicidade nas transações, como o recebimento de valor elevado seguido de múltiplas transferências via PIX que esgotaram quase todo o saldo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, inerente ao risco da atividade, em fraudes e delitos praticados por terceiros. 7. A conduta da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, enganada por estelionatários que se utilizaram da credibilidade das instituições financeiras, não pode ser caracterizada como culpa exclusiva da vítima. 8. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, sendo cabível a restituição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) para fatos ocorridos após 30 de março de 2021. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da falha na segurança do serviço, da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. "1. As instituições financeiras são solidariamente responsáveis por fraudes e delitos praticados por terceiros…
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