Processo 5322580-79.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5322580-79.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : RENATA PETRUCCI SOUTO ALLEMAND ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de preclusão quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade dos embargos de declaração opostos sem a indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A embargante não aponta nenhum desses vícios na decisão embargada, limitando-se a sustentar que o entendimento adotado viola a legislação federal e a defender a natureza cogente da norma. 3. A peça recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. 4. A não indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme exigido pelo art. 1.023, caput , do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos sem a indicação e fundamentação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.023, caput ; 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50944097820248210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA PETRUCCI SOUTO ALLEMAND em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de ocorrência de preclusão quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ( 20.1 ). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, sob o argumento de que a decisão violou a literalidade do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de norma cogente e de aplicação automática, cuja incidência não preclui até a extinção da execução. Argumenta que o único fato gerador para a incidência das penalidades é o decurso do prazo in albis , não dependendo de nova provocação da parte ou de reiteração após o julgamento de incidentes processuais, razão pela qual requer o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes e a reforma do julgado ( 27.1 ). É o relatório. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. É que elenca o…
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