Processo 5322612-19.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5322612-19.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5322612-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ADENICIA DE LOURDES CASSIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RAFAEL ARAUJO GOVEIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Adenícia de Lourdes Cassiano ajuizou a presente Ação Redibitória em face de Rafael Araújo Goveia e Rosana de Araújo Goveia, todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Ecosport, placa PWP3C85, vendido pelos réus mediante o pagamento à vista de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Relatou que, durante a negociação, Rafael garantiu que o veículo estava revisado, necessitando apenas da troca da correia dentada do motor, peça esta que já se encontrava em sua posse, assumindo a compradora a responsabilidade pela realização do serviço. Alegou que, ao levar o veículo à oficina mecânica, foi surpreendida com a informação de que a peça fornecida por Rafael não correspondia ao modelo do automóvel, vindo posteriormente a constatar a existência de diversos defeitos, tais como vazamento de óleo, emissão excessiva de fumaça, perda de potência, dentre outros. Destacou que, não menos relevante, tomou conhecimento de que o motor estava comprometido, necessitando de retífica, mas que Rafael, ao ser questionado, afirmou ter realizado todas as manutenções necessárias e que o veículo se encontrava em perfeito estado de uso, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Pontuou que os serviços foram orçados em valor correspondente a mais da metade do preço pago na aquisição, descobrindo, ainda, sinistros envolvendo o veículo e a divergência entre o motor e o chassi, tratando-se de alteração não documentada, além da existência de diversas multas não informadas. Acrescentou que, apesar das inúmeras tentativas de resolução extrajudicial do problema, os réus não aceitaram dividir as despesas decorrentes dos reparos, tampouco proceder ao desfazimento do negócio, não lhe restando alternativa senão a judicialização da demanda. Requereu, assim, além da gratuidade judiciária, sejam: (a) em sede de tutela de urgência, determinado o arresto de valores em contas bancárias dos réus, até o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (b) decretada a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e restabelecimento do status quo ante; (c) fixada indenização por danos morais, sugerida em R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade judiciária foi concedida à autora e a tutela de urgência indeferida (ID10377264643), com manutenção da decisão pela Instância Superior (ID10581039401). Comparecendo espontaneamente nos autos, os réus ofertaram contestação (ID10461106727), aduzindo, em síntese: (I) impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora; (II) que fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (III) a ilegitimidade de Rafael para compor o polo passivo da lide, tendo em vista sua atuação como mero intermediador da venda; (IV) a decadência do direito autoral, nos termos do art. 445, §1º, do CC (V) que as multas, além de não impedirem a venda do bem, possuem natureza propter rem; (VI) que a venda se deu por valor inferior ao previsto na tabela FIPE, justamente…

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