Processo 5322782-88.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322782-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO JESSE ALVES DA PAIXAO ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : GLADSTONE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : JOSE PEDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : MARCELO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : ANTONIO PINTO DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : AURELIO ALVES DE FARIA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : PAULO SERGIO AMBROSIO ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) AUTOR : MILTON TEIXEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO de rendimentos de fundo de PASEP proposta por ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA , contra o BANCO DO BRASIL S/A. Diz a parte autora que era empregado público e teve sua conta vinculada ao PASEP em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual alterou a finalidade dos depósitos do PASEP e retirou dos servidores públicos o direito a novos depósitos a esse título. Ao efetuarem o saque do saldo das suas contas PASEP, se deparou com um valor irrisório, que não corresponde ao saldo que deveria de fato, ter sido corrigido e atualizado pelo réu. Assim, pede condenação do réu para restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no descritivo do saldo de 08/1988, com o abatimento dos valores efetivamente sacados. Ressalta-se que o saldo de 1988 deve ser corrigido da correta correção monetária, juros e expurgos inflacionários, preservando o poder aquisitivo, inflação. Anexa documentos. Pedido contestado, Evento 12. Alega réu ilegitimidade passiva, prescrição, litisconsórcio necessário e no mérito nega direito de revisão de saldo. Réplica dos autores do Evento 16, rebatendo as teses da defesa. O processo foi saneado no Evento 46, onde dos 10 autores que antes compunham o polo ativo da lide, subsistiu apenas ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA e quanto aos demais julgada extinta a pretensão em face de prescrição. Recorreram os demais autores ao eg. TJMG, sendo mantida a decisão saneador, conforme acórdão reproduzido no Evento 80 e anexos. Sem pedido de outras provas. Em sínese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Conforme decisão proferida no Evento 46, todas as preliminares já foram decididas na fase saneadora: “Trata-se de Ação de Rito Comum onde parte autora pede ressarcimento contra o Banco do Brasil, face conta PASEP. Em defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), alega inépcia da inicial, prescrição das pretensões, ao fundamento de que os valores foram sacados pelos autores, zerando as contas e propondo a ação apenas depois de decorrido o prazo decenal, prescrito no Código Civil, art.205. Intimado os autores na réplica sobre a prescrição, peticionaram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que conforme o princípio da actio nata , o curso do prazo prescricional do direito e reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violada passa a ter conhecimento do fato e a extensão de suas consequências, fato este que ocorreu no dia…
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