Processo 5322796-65.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Recurso em Sentido Estrito nº 5322796-65.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia Recorrente: Raynara Lorayne Mendes Ferreira Advogado constituído: João Antônio Queiroz e Borges Pereira de Faria (OAB/GO nº 62.778) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A recorrente postula, sucessivamente, a impronúncia, a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem prova da materialidade e indícios suficientes de participação da recorrente aptos a mantê-la pronunciada; (ii) definir se a conduta comporta desclassificação para lesão corporal de natureza grave nesta fase processual; (iii) definir se a qualificadora do motivo torpe encontra suporte probatório mínimo; e (iv) definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade fática está indicada por laudo técnico e há indícios suficientes de participação da recorrente na tentativa de homicídio. Diante de versões conflitantes sobre o liame subjetivo, a controvérsia deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 4. A desclassificação da conduta para lesão corporal grave é inviável, pois há indícios do dolo de matar, como a pluralidade de golpes de faca em regiões vitais, risco de vida atestado pericialmente e declarações quanto à incitação à agressão, atribuída à recorrente. A ausência do dolo de matar não se mostra incontestável, cabendo ao júri deliberar. 5. A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida, apontado o suporte probatório mínimo pronúncia. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois os ferimentos na região escapular direita corroboram o relato de que os primeiros golpes foram desferidos pelas costas, de surpresa, em situação de reduzida capacidade defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as dúvidas e versões conflitantes. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, em fase de pronúncia, só é cabível quando a ausência do dolo de matar é manifesta e incontestável, o que não ocorre diante de pluralidade de golpes e risco de vida pericial. 3. A qualificadora do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na pronúncia quando há indícios mínimos nos autos que justificam a incidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 129, §1º; CPP, art. 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; STJ,…
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