Processo 5322877-18.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo n.º: 5322877-18.2026.8.09.0006 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: RAFAEL BARBOSA MOREIRA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL BARBOSA MOREIRA, já qualificado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que “No dia 13 de abril de 2026, por volta das 17h42min, na Rua Ouro Branco, Quadra 03, Lote 03, São Sebastião, na cidade de Anápolis/GO, o denunciado RAFAEL BARBOSA MOREIRA trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, conforme Termo de Exibição e Apreensão n. 994882758 (mov. 01, págs. 46/48), RAI n. 46791297 (mov. 01, págs. 59/86), Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (mov. 01, págs. 38/42), consistentes em 15 (quinze) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em fita adesiva de cor parda e plástico filme, com massa bruta de 16,085 kg, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva de cor parda e plástico filme, com massa bruta de 218,724 g, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em plástico filme transparente, com massa bruta de 6,286 g, 02 (duas) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em plástico filme transparente, com massa bruta de 705 g. Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado RAFAEL BARBOSA MOREIRA possuía arma de fogo e munições de uso permitido sem autorização legal, conforme Laudo de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo e Munições (mov. 01, págs. 198/203), tendo sido encontrado um revólver calibre .32 Taurus (nº 480869) e 05 (cinco) munições, além de uma espingarda calibre .36 (sem numeração) e 02 (duas) munições.” Homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva na ocasião da audiência de custódia, na decisão do evento 21. A denúncia foi oferecida em evento 49. O acusado foi notificado (ev. 57) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído no evento 60. A denúncia foi recebida no dia 09/06/2026 (ev. 62), na mesma ocasião foi designada a audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento (ev. 84), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. O respectivo registro foi feito por meio de gravação digital, acostada ao evento 83, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ev. 89), requerendo a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória. A defesa apresentou alegações finais por memoriais no evento 96 e requereu, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas provenientes da invasão domiciliar, com consequente desentranhamento das provas obtidas; b) no mérito, a absolvição das imputações com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Certidão de antecedentes criminais no evento 98. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR A defesa, em memoriais,…
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