Processo 5322887-33.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5322887-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIOVANE EDUARDO DOS SANTOS SCHNEIDER (OAB RS088909) AGRAVANTE : SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIOVANE EDUARDO DOS SANTOS SCHNEIDER (OAB RS088909) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município, rejeitou a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando os marcos processuais e a eficácia dos atos praticados após o transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Execução Fiscal foi ajuizada em 03/04/2008, com citação da devedora original em 23/10/2008, interrompendo o prazo prescricional. 2. A Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da não localização de bens em 03/07/2009, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 566 do STJ. 3. Findo o período de suspensão em 03/07/2010, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 03/07/2015, sem a ocorrência de qualquer ato com o condão de interromper ou suspender a prescrição. 4. O pedido de redirecionamento formulado pelo Município somente foi protocolizado em 29/07/2015, ou seja, após já ter se consumado a prescrição intercorrente, sendo ineficaz para interrompê-la. 5. O comparecimento espontâneo da empresa sucessora em setembro de 2015 também é ineficaz, pois um direito já extinto pela prescrição não pode ser reavivado por ato posterior, ainda que configure reconhecimento de débito. 6. Conforme o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERTEX CONCRETO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão do evento 90, DESPADEC1 , que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ , rejeitou a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando-se os marcos processuais, citação, tentativa de penhora, redirecionamento com citação pelo comparecimento espontâneo. a indicação do bem e a penhora do evento 29, DOC1, não está evidenciada a prescrição intercorrente, pelo que rejeito a alegação, devendo prosseguir a execução fiscal. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, em 03/07/2009, transcorreu integralmente o prazo de 1 (um) ano de…
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