Processo 5323476-87.2025.8.09.0168
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5323476-87.2025.8.09.0168 Parte requerente: Wesley Mesquita Dos Santos Parte requerida: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Wesley Mesquita Dos Santos em face de Itau Unibanco Holding S.A. Partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação da existência de um registro negativo no valor de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), realizado pela parte requerida no Sistema de Informação de Crédito (SCR). Sustenta que não foi notificada sobre a supracitada inclusão. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela provisória de urgência, excluindo em definitivo o apontamento, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão proferida na mov. 06 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para retirada do apontamento e determinou a realização de audiência de conciliação. Ofício comunicatório acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (mov. 10). Ofício comunicatório acerca do provimento do recurso interposto e a revogação da tutela de urgência concedida (mov. 11). Contestação apresentada na mov. 12. Preliminarmente, suscitou a irregularidade processual. No mérito, afirmou que agiu em exercício regular de direito, sobretudo em razão da existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de anotação junto ao SCR, e em razão da inadimplência da parte autora ao pagamento dos débitos. Réplica apresentada na mov. 26. Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 30). Instadas quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, enquanto a parte requerida postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 36 e 37). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar – Irregularidade processual. No que tange à alegação de irregularidade processual, consistente na suposta invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração, entendo que a preliminar não merece acolhimento. De acordo com o disposto no artigo 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente na forma da lei. Nesse sentido, a Medida Provisória n. 2.200-2/2011 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente No caso em questão, a procuração foi firmada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign, a qual faz menção expressa à ICP-Brasil, sendo possível conferir sua autenticação, atendendo, portanto, aos requisitos de validade previstos na legislação aplicável. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJGO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO 1 - O Código de Processo Civil admite a assinatura digital na forma da lei, e a Medida…
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