Processo 5323639-91.2025.8.09.0160
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5323639-91.2025.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARINA RODRIGUES COSTA EMBARGADA : SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível negou-lhe provimento, conservando incólume a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há algum dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão monocrática embargada, notadamente o da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 5. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas na decisão guerreada, mas mero descontentamento da embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 7. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 8. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO…
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