Processo 5323657-58.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5323657-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITA DELFINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAIRA CAROLINA ALVES SANTOS, CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Expedita Delfino, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização em face de Maíra Carolina Alves Santos e de Associação Brasileira de Proteção Patrimonial – Associcar, igualmente qualificadas. Afirma que, em 21/5/2024, a parte frontal do muro de sua residência foi quebrada, com grave abalo em sua estrutura, em decorrência de colisão provocada pela primeira requerida, que perdeu o controle do veículo que conduzia. A requerida teria esclarecido que transitava pela Avenida Menelick de Carvalho e, quando foi realizar manobra de retorno, com o intuito de evitar a colisão com outro veículo, efetuou um desvio e perdeu o controle de seu carro, atravessou o canteiro central e colidiu com o muro do imóvel da autora. A requerida teria informado que seu veículo possui seguro e que eventuais danos seriam ressarcidos pela seguradora, Associcar, que chegou a apresentar proposta de acordo. A Defesa Civil vistoriou o imóvel e constatou que a estrutura do muro ficou totalmente comprometida pela colisão e, a partir dos orçamentos realizados, com previsão de demolição da estrutura remanescente e construção de novo muro, a Associação informou que Maíra não havia contratado seguro em favor de terceiros. Durante as tratativas, a residência da autora permaneceu exposta, o canteiro de plantação destruído, a parede pichada e o imóvel invadido por animais de rua. A demolição da estrutura remanescente e construção de novo muro foi orçada em R$12.000,00, que pretende receber por intermédio desta ação. Pretende, ainda, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Dentre os documentos que instruem a inicial, registro de ocorrência (XXX.XXX.XXX-XX), orçamento de locação de caçambas (XXX.XXX.XXX-XX), laudo da Defesa Civil (XXX.XXX.XXX-XX), relatório de vistoria (XXX.XXX.XXX-XX), orçamentos de material (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), troca de mensagens eletrônicas (XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e suposta proposta de acordo (XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a assistência judiciária (XXX.XXX.XXX-XX). Não houve acordo em audiência (XXX.XXX.XXX-XX). Associcar apresentou a contestação de id XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, vez que possui relação contratual de proteção com a pessoa de Wesley Thiago Lima Gomes. No mérito, sustenta que não há cobertura para “responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos materiais, pessoais, corporais e morais; sejam a terceiros envolvidos ou aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte)”. A requerida, Maíra, não teria qualquer relação com a contestante. Argumenta que os danos materiais descritos na inicial não teriam sido comprovados com a apresentação de três orçamentos descritivos, idôneos e discriminados. Destaca que há vedação regulamentar à indenização por danos morais. Pelo princípio da eventualidade, afirma que a correção monetária deve ocorrer pela aplicação da taxa Selic. Apresentou o…
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