Processo 5323880-24.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5323880-24.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARIA SALETE DA SILVA KLENKAUFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. 2. A autora recorreu para que a taxa média aplicável fosse a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", para que a repetição do indébito fosse em dobro e para que os honorários advocatícios fossem majorados. 3. A instituição financeira recorreu arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual e inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade da taxa de juros pactuada, a inocorrência de abusividade e a impossibilidade de descaracterização da mora e de condenação à devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) a modalidade de crédito a ser utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da instituição financeira, há duas preliminares e questões de mérito em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) a descaracterização da mora; (v) a condenação à devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Em ação revisional, não constitui condição da ação nem pressuposto processual o esgotamento prévio da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, pois a autora indicou adequadamente as matérias controvertidas, os encargos que pretende revisar e o valor incontroverso do débito. 3. O CDC é aplicável à relação entre a autora e a instituição financeira, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A taxa média de mercado aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central…
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