Processo 5323883-76.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5323883-76.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5323883-76.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : DARCI FLORES DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 92,42% ao ano e determinando a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. 3. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, sendo incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, é adequada quando a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória, insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida por DARCI FLORES DA MOTTA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): ISSO POSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015,  JULGO PROCEDENTE  o pedido intentado por  DARCI FLORES DA MOTTA   contra o BANCO AGIBANK S.A., para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 92,42% ao ano no Contrato de Empréstimo não Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º  1247439197   e; b)   autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários…

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