Processo 5323933-07.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5323933-07.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: IGOR DE SOUSA DOURADO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado com pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de epilepsia, sob alegação de ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde e de melhora clínica após o início da terapia prescrita. Requerida a concessão definitiva da ordem para assegurar o tratamento contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Mandado de Segurança está adequadamente instruído para a demonstração de direito líquido e certo; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS); e (iii) saber se a documentação apresentada comprova a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis e a existência de evidências científicas suficientes para o tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança admite exame do mérito quando os fatos alegados estão amparados por prova pré-constituída, sendo inadequada apenas a pretensão que dependa de dilação probatória. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 4. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a observância dos parâmetros fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, incluindo a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis e da existência de respaldo científico adequado. 5. A Lei Estadual nº 21.940/2023 condiciona o fornecimento de produtos à base de cannabis à comprovação documental da necessidade terapêutica e da inviabilidade dos tratamentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 6. Os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, o esgotamento das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde nem a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas para o caso concreto. 7. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NATJUS concluiu pela insuficiência de evidências científicas de alto nível aptas a justificar o fornecimento do medicamento pleiteado para a condição clínica apresentada, afastando a comprovação da imprescindibilidade exigida pelos precedentes vinculantes. 8. Ausente prova pré-constituída do preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial do medicamento, não se configura direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da…
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