Processo 5324007-59.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5324007-59.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5324007-59.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : JORGE LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por  JORGE LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1528590437 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,20% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte…

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