Processo 5324010-14.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5324010-14.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : JÚLIO ELSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta que a sentença aplicou série temporal equivocada do Banco Central do Brasil e que, com a série correta, os juros remuneratórios seriam abusivos, o que implicaria a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à invocação de série do BACEN não suscitada na petição inicial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inovação recursal é acolhida: o pedido de aplicação da série 25465 do BACEN, referente a refinanciamento de dívida, não foi suscitado na petição inicial, o que veda seu conhecimento em sede recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inovação recursal acolhida, recurso não conhecido quanto ao pedido de aplicação da série 25465 do BACEN. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados na instância recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado sem divergência relevante. 2. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora se mantém. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406, § 1º e 591; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 932 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, REsp…
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