Processo 5324027-50.2025.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5324027-50.2025.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5324027-50.2025.8.21.0001/RS RÉU : JORGE CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL BEZZON ABUD (OAB RS130415) ADVOGADO(A) : OMAR SENA ABUD (OAB RS122647) ADVOGADO(A) : THIAGO ABUD DIAS (OAB RS120065) RÉU : FERNANDA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : OMAR SENA ABUD (OAB RS122647) ADVOGADO(A) : THIAGO ABUD DIAS (OAB RS120065) ADVOGADO(A) : GABRIEL BEZZON ABUD (OAB RS130415) RÉU : RAFAEL MEDEIROS LEITE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB rs128057) ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jorge Carlos Pereira da Silva , Fernanda Gomes Ferreira e Rafael Medeiros Leite , imputando-lhes a prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) e estelionato por fraude para recebimento de indenização securitária (artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal), todos na forma dos artigos 29, caput , e 69, caput , do Código Penal. O réu Rafael Medeiros Leite  apresentou resposta à acusação ( evento 28, PET1 ). Preliminarmente, arguiu a nulidade dos atos do inquérito policial por ausência de representação da vítima e por falta de defesa técnica em seu interrogatório policial. Também sustentou a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa. No mérito, alegou atipicidade e falta de provas, requerendo a absolvição sumária e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão no crime de falsa comunicação de crime, a concessão da gratuidade da justiça e a possibilidade de indicar testemunhas de forma extemporânea. Os acusados Jorge Carlos Pereira da Silva e Fernanda Gomes Ferreira  postularam a concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que foi negado pelo órgão ministerial de primeiro grau ( evento 65, PROM1 ). Diante do inconformismo defensivo, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou a recusa de oferecimento do benefício ( evento 82, PARECER2 ). Devidamente intimados para apresentar resposta à acusação, Jorge Carlos Pereira da Silva apresentou sua defesa no evento 114, DEFESA PRÉVIA1 e Fernanda Gomes Ferreira manifestou-se no evento 115, DEFESA PRÉVIA1 . Ambas as defesas sustentaram a ausência de condição impreterível para a condução do inquérito e requereram, em síntese, a absolvição sumária por ausência de provas de autoria e materialidade, a atipicidade das condutas por falta de dolo e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Instado, o Ministério Público manifestou-se nos termos do  evento 124, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade do inquérito policial por ausência de representação. A defesa do réu Rafael sustenta a nulidade de todos os atos decorrentes do inquérito policial, sob o argumento de que a investigação do crime de estelionato foi iniciada sem a representação formal da seguradora lesada, descumprindo o disposto no artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal. A preliminar deve ser afastada, pois a ausência de representação da vítima no inquérito policial não configura nulidade  quando há conexão com outros delitos de ação penal pública incondicionada (AgRg no RMS n. 76.271/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026). Ademais, o requisito de…

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