Processo 5324052-09.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5324052-09.2026.8.09.0051 Requerente: Isabella Metran Dourado Requerido(a): Expresso Sao Luiz Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Isabella Metran Dourado em face de Expresso Sao Luiz Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra a autora que adquiriu uma passagem de ônibus rodoviário para o trecho entre as cidades de Uberaba, Minas Gerais, e Goiânia, Goiás, com embarque agendado para o dia oito de março de dois mil e vinte e seis, às vinte e três horas, e previsão de chegada às seis horas e quarenta minutos do dia seguinte. A compra foi realizada especificamente para a categoria leito-cama, visando garantir o descanso adequado, uma vez que a autora é médica e possuía uma agenda de atendimentos a pacientes logo no início da manhã do dia nove de março. Ocorre que, no momento do embarque, a autora foi surpreendida com a disponibilização de um veículo de padrão inferior, acomodando-se em uma poltrona da categoria semi-leito, o que contrariou frontalmente a oferta contratada. Além do rebaixamento da classe do serviço sem qualquer aviso prévio ou compensação imediata, a viagem sofreu um atraso significativo, fazendo com que a autora chegasse ao seu destino apenas por volta das oito horas e vinte e três minutos, totalizando quase duas horas de atraso, comprometendo sua rotina profissional e resultando na perda de consultas médicas agendadas. Diante desses fatos, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, englobando o valor da passagem e os lucros cessantes pelas consultas perdidas, bem como uma indenização por danos morais no importe de vinte mil reais, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A requerida, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, apresentou sua peça de defesa, rechaçando os pedidos formulados pela autora. Em sua contestação, a requerida admite expressamente que houve a necessidade de substituição do veículo originalmente programado, alocando a passageira em um ônibus da categoria semi-leito ao invés do leito-cama contratado. Contudo, justifica que tal alteração decorreu de uma necessidade operacional imprevisível, inerente à complexidade do transporte rodoviário interestadual de longa distância, e que tomou as providências cabíveis para garantir a continuidade da viagem com segurança. A requerida argumenta que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. No tocante aos danos materiais, a defesa aponta inconsistências nos valores pleiteados. Alega que o bilhete juntado aponta um valor de tarifa diferente do reclamado e que o recibo de taxa de conveniência apresenta a quantia de cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos. Além disso, impugna veementemente o pedido de lucros cessantes, sustentando que a autora…
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