Processo 5324074-24.2025.8.21.0001
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5324074-24.2025.8.21.0001/RS RÉU : MARCELO FERREIRA PASSOS ADVOGADO(A) : MARYANA SIMOES (OAB RS127975) DESPACHO/DECISÃO 1. Resumo do processo e da imputação Trata-se de ação penal em que o réu MARCELO FERREIRA PASSOS foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 , por supostamente trazer consigo, em 21 de novembro de 2025 , por volta das 18h30min , na Rua Doralino de Oliveira, nº 19, Bairro COHAB, em Sapucaia do Sul/RS, 15,33g (quinze gramas e trinta e três centigramas) de cocaína , acondicionada em 25 (vinte e cinco) frascos Eppendorf , para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização legal (Evento 1, INIC1, págs. 4-6). A denúncia foi recebida em 17/12/2025 , determinando-se a citação do réu para resposta à acusação (Evento 6, págs. 24-25). A resposta à acusação foi apresentada em 18/02/2026 (Evento 27, RESPOSTA1, págs. 49-58). A instrução processual foi encerrada em 10/07/2026 , com a oitiva da testemunha EGÍDIO FERREIRA DE LORETO e o interrogatório do réu (Evento 81, TERMOAUD1, págs. 131-132). A audiência de continuação foi designada e realizada, não havendo pedido de diligências finais. Os autos aguardam sentença . 2. Histórico da prisão e tempo de custódia O réu foi preso em flagrante em 21/11/2025 (Evento 1 do IP nº 5302391-28.2025.8.21.0001). Em audiência de custódia realizada em 22/11/2025 , o Juízo do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva , nos termos do art. 312 do CPP, com base nos seguintes fundamentos: (a) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de 25 porções de cocaína pesando 15,33g ; (b) o réu foi preso em data recente (menos de um mês) na mesma região, também por possível envolvimento com tráfico de drogas; (c) as medidas cautelares anteriormente aplicadas, inclusive monitoramento eletrônico, não foram suficientes para afastá-lo do envolvimento com o tráfico (Evento 9, TERMOAUD1, págs. 114-115). Desde então, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida por este Juízo em três oportunidades: em 17/12/2025 (Evento 6, DESPADEC1, págs. 24-25), em 09/03/2026 (Evento 32, DESPADEC1, pág. 68) e em 04/05/2026 (Evento 62, DESPADEC1, págs. 104-106). Até a presente data ( 13 de julho de 2026 ), o réu encontra-se preso cautelarmente há aproximadamente 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias , computada a prisão em flagrante que antecedeu a conversão em preventiva. 3. Relatório do pedido da defesa Na audiência de instrução realizada em 10/07/2026 , a defesa do réu requereu oralmente a revogação da prisão preventiva , sustentando que: (a) a instrução processual foi encerrada, não havendo prejuízo à ordem pública com a soltura do réu; (b) o réu já se encontra preso há meses sem condenação; (c) o réu alega ser usuário de entorpecentes, não traficante; (d) subsidiariamente, requereu a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com ou sem monitoramento eletrônico (Evento 80 - Transcrições). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Evento 80 - Transcrições), destacando que: (a) o réu possui processo em andamento pelo crime de tráfico de drogas (ação de 20/11/2025), tendo-lhe sido concedida liberdade com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno; (b) mesmo assim, o réu foi até ponto de tráfico supostamente para adquirir drogas, o que demonstra quebra da…
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