Processo 5324084-55.2024.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5324084-55.2024.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5324084-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A CPF: 19.537.752/0001-14 RÉU: S&C SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CPF: 24.003.214/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A em face de S&C Serviços de Engenharia Ltda, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 14.552,45 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão funda-se em relação locatícia de equipamentos para engenharia, instrumentalizada pelo Contrato Unificado nº 202300274 e acompanhada de acervo documental composto por propostas comerciais, notas fiscais de remessa , notas de devolução parcial, boletins de medição e notas de débito referentes a indenizações por avarias e extravios de materiais. O mandado de pagamento foi deferido em ID XXX.XXX.XXX-XX. A citação foi efetivada por meio de Carta Precatória na Comarca de Recife/PE, tendo o Oficial de Justiça certificado o ato em 26/05/2025, com a juntada do instrumento devidamente cumprido aos autos principais em 18/06/2025. A ré interpôs embargos monitórios em 22/07/2025, arguindo nulidade por vício de representação e falta de constituição em mora, além de contestar a materialidade da entrega e a validade das faturas. Em impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora sustentou a intempestividade da peça defensiva e apresentou prova de ratificação tácita do débito pelo sócio administrador da ré em comunicações eletrônicas posteriores. Proferida decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX com designação de audiência, sobreveio manifestação de ambas as partes pela desnecessidade de prova oral e requerimento expresso de julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente documental e as partes dispensaram expressamente a dilação probatória em audiência. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC ). II.1. Da intempestividade e constituição do título Compulsando os autos, verifico que os embargos monitórios são manifestamente intempestivos. Considerando a juntada da precatória citatória em 18/06/2025, o prazo de 15 dias úteis para defesa (art. 702 do CPC) findou-se em 09/07/2025. Contudo, o protocolo da peça ocorreu apenas em 22/07/2025. A intempestividade na via monitória gera a preclusão temporal e atrai a consequência automática do art. 701, § 2º, do CPC , qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de nova formalidade ou pronunciamento de mérito. A jurisprudência deste Tribunal confirma a conversão automática do mandado monitório em mandado executivo nestas hipóteses: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS E CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao…

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