Processo 5324226-59.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5324226-59.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5324226-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NAYLA LOUREIRO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Nayla Loureiro de Oliveira em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Serviço de Saúde B, admitida em 9.2.2011, lotada no Centro de Saúde Carlos Prates; (ii) desde a admissão percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%); (iii) entende que o ambiente de trabalho é insalubre em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos; (iv) durante o período da pandemia da covid-19, esteve na linha de frente realizando procedimentos como coleta de material biológico e atendimento em farmácia e recepção; (v) as atividades rotineiras a expõem a agentes biológicos qualitativos que ensejam o grau máximo de 40%, independentemente de prova técnica para o período pandêmico. Formulou os seguintes pedidos: a condenação do réu ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias. O Município de Belo Horizonte foi devidamente citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, alegou, em síntese: (i) a autonomia municipal para organizar o regime jurídico e fixar a remuneração de seus servidores estatutários; (ii) que a concessão do adicional depende de previsão em lei local e comprovação por laudo técnico; (iii) que a Unidade de Saúde em que a autora labora não é destinada ao isolamento de doenças infectocontagiosas; (iv) que o Laudo Técnico Pericial n. 1824/2013, realizado administrativamente, enquadrou as atividades da servidora no grau médio de insalubridade, permanecendo este atualizado por não haver alteração nas funções desempenhadas. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimada para se manifestar sobre possível litispendência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora esclareceu que a ação mencionada em triagem versa sobre objeto diverso (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O juízo da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública declinou da competência para as Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal em razão da necessidade de prova pericial formal (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Após a redistribuição para este juízo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e intimadas as partes para especificação de provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O Município informou não ter provas a produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a…

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