Processo 5324256-94.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5324256-94.2024.8.13.0024 REQUERENTE: GRACE REGINA LINHARES CARVALHO E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os réus alegam que não legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a parte autora é servidora convocada, filiada ao RGPS. Afirmam também que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente ação, em razão de ser a presente lide de interesse da União. Suscitaram, ainda, que, por consectário lógico, o reconhecimento da legitimidade passiva da União implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos entes réus. Entretanto, tendo em vista que o presente caso envolve discussão previdenciária, tenho que eventual procedência da pretensão autoral afetará o Estado de Minas Gerais. Ademais, o IPSEMG é o ente que tem efetuado descontos, a título de contribuição previdenciária e custeio de saúde sobre o adicional de férias da autora. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pela ausência de interesse da União. II.2 – PRESCRIÇÃO A súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2019. II.3 – MÉRITO Saliente-se que o “Leading case” RE nº 1072485 (Tema nº 985), referente à contribuição previdenciária patronal, não incide na hipótese em análise, que trata de matéria diversa, qual seja, a incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidores públicos e não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. No mesmo sentido: RE n. 1338254/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/03/2023. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa, portanto, por aferir a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária e de custeio de saúde sobre o adicional de férias. Inicialmente, salienta-se que o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) é dotado de caráter contributivo, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal, incidente sobre os ganhos habituais incorporados ao salário, nos casos e na forma da lei, conforme dispõe o art. 201, § 11, da CF/88. Por outro lado, o Artigo 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, com aplicação das disposições da Emenda…
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