Processo 5324334-06.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. FUGAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE MERECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, embora reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional marcado por reiteradas fugas e descumprimento de condições em regimes menos gravosos e em liberdade condicionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do apenado, caracterizado por múltiplas evasões e faltas disciplinares ao longo da execução, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, ainda que haja atestado recente de bom comportamento e ausência de falta grave nos últimos 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo consequência automática do decurso do tempo. 4. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido não esgota a análise do requisito subjetivo, que demanda avaliação global do comportamento do condenado durante toda a execução da pena. 5. A interpretação do artigo 83 do Código Penal, conforme orientação consolidada, distingue a exigência de ausência de falta grave recente da aferição mais ampla do bom comportamento ao longo da execução. 6. O histórico prisional revela sucessivas fugas em diferentes períodos, inclusive após concessão de regimes mais brandos e do próprio livramento condicional, demonstrando padrão reiterado de inadaptação ao sistema progressivo. 7. A reiteração de evasões afasta a confiabilidade necessária ao deferimento de benefício que pressupõe cumprimento de condições em liberdade. 8. O atestado de boa conduta recente constitui elemento favorável, porém insuficiente para neutralizar histórico consistente de indisciplina e descumprimento de condições. 9. A consideração de faltas pretéritas, ainda que formalmente reabilitadas, não configura dupla punição, mas juízo de prognose quanto ao merecimento do benefício. 10. A hipótese não se confunde com situações de faltas antigas isoladas, pois o conjunto fático demonstra reiteração de condutas incompatíveis com a liberdade antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional exige análise global do histórico prisional, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses.” “2. Fugas reiteradas e descumprimento de condições em regimes menos gravosos evidenciam ausência de bom comportamento durante a execução e afastam o merecimento do benefício.” “3. A consideração de faltas pretéritas, ainda que reabilitadas, não configura dupla punição quando utilizada para avaliação do requisito subjetivo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.161; STJ, AgRg no AREsp 3.056.139/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.125/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.04.2026. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5324334-06.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE ANDERSON ANSELMO VIEIRA AGRAVADO …
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