Processo 5324389-95.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120 Processo: 5324389-95.2026.8.09.0051 Requerente(s): Deyane Rodrigues Passos Araujo Requerido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. S E N T E N Ç A (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DEYANE RODRIGUES PASSOS ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Na petição inicial, a autora relata que adquiriu passagens aéreas para o trajeto de retorno de viagem de turismo, compreendendo os voos Aracaju/Recife e Recife/Goiânia, originalmente programados para decolagem às 19h50, com chegada ao destino final às 00h45 do dia seguinte. Alega que, após realizar o check-in, foi surpreendida com a alteração unilateral do itinerário, antecipado pela requerida para as 14h50, com chegada final às 23h55 do mesmo dia, sem aviso prévio e sem justificativa satisfatória. Sustenta que a requerida não lhe prestou assistência material, negando os pedidos de realocação formulados junto ao SAC, e que a alteração lhe causou transtornos, notadamente por estar acompanhada de dois menores de idade e por ter reduzido o período de lazer contratado. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em contestação, a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. sustenta que a alteração decorreu de readequação de malha aérea e que a autora foi previamente comunicada, com mais de quatro meses de antecedência, apresentando prints de seu sistema interno como prova. Alega ter ofertado vouchers, por liberalidade, os quais teriam sido aceitos pela autora, e nega a existência de dano indenizável. Suscita preliminares de litigância de má-fé, de irregularidade quanto ao comprovante de residência apresentado e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Em réplica, a autora refuta as preliminares arguidas, impugna a força probante dos documentos internos apresentados pela requerida e reitera os fundamentos da inicial, sustentando que a antecipação do voo, por si só, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. PRELIMINARES Da litigância de má-fé A arguição não comporta acolhimento. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual pressupõe conduta dolosa e inequívoca enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não evidenciada nos autos. A autora deduziu pretensão amparada em interpretação jurídica sobre fatos que entende favoráveis à sua tese, o que se insere no regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Do comprovante de residência Também não prospera. A autora está devidamente qualificada e domiciliada nos autos, sendo o comprovante de residência documento de natureza meramente informativa, cuja eventual desatualização não compromete a competência do juízo nem cerceia o direito de defesa da requerida.…
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