Processo 5324408-58.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5324408-58.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : MARGARETE DE ABREU SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de contradição na sentença ao limitar os juros à taxa média de mercado pura, em vez de 50% acima da média; (ii) a regularidade da taxa de juros contratada, considerando o produto de alto risco e o perfil do cliente; (iii) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao limitar os juros à taxa média de mercado, pois a taxa contratada é significativamente superior à média, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativas objetivas para os encargos elevados, não demonstrando que o perfil do consumidor indicava risco relevante ou justificava a taxa contratada. 3. A cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, não se aplicando às vincendas, conforme o art. 369 do CC. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, não sendo cabível a restituição em dobro sem prova de má-fé. 6. Os honorários advocatícios fixados são proporcionais ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de movida por MARGARETE DE ABREU SILVA , que julgou procedentes, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1524357639 à taxa média de mercado à época da contratação (6,22% a.m.) , condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da…
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