Processo 5324481-14.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324481-14.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADO: G. B. A. V. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Inácio de Oliveira, da UPJ Varas Cíveis de Anápolis, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por G. B. A. V., menor impúbere representado por seu genitor. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o Ipasgo Saúde autorize e custeie, de forma integral e imediata, todas as terapias multidisciplinares prescritas ao agravado, nos moldes indicados nos relatórios médicos, limitando a coparticipação ao valor da mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias. O magistrado fundamentou a decisão na proteção constitucional do direito à saúde e à criança (arts. 196 e 227 da CF), na Lei nº 12.764/2012, nas Resoluções Normativas da ANS (RN 465/2021 e RN 539/2022) e na jurisprudência do TJGO sobre a abusividade da coparticipação quando constitui obstáculo ao tratamento de TEA. O agravante sustenta, em síntese, que os planos oferecidos pelo Ipasgo são classificados como “Planos Antigos” pela ANS, registrados no Sistema de Cadastros de Planos Anteriores à Lei nº 9.656/98 (SCPA), razão pela qual não se submetem às coberturas obrigatórias previstas nessa legislação nem às resoluções normativas da agência reguladora, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.931 (Tema 123 da repercussão geral) e precedente recente deste Tribunal (AI nº 5139048-38.2025.8.09.0016, Relatora Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente). Afirma, ainda, que não houve negativa de cobertura das terapias previstas no plano — psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA — as quais vêm sendo regularmente prestadas na Clínica NUTI, integrante da rede credenciada do Ipasgo. Sustenta também que a coparticipação de 30% constitui mecanismo de regulação financeira expressamente previsto no contrato e no regulamento do plano (arts. 63 e 64 do Regulamento Plano Ipasgo Saúde Básico), sendo elemento essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da autogestão, com respaldo na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 38 do TJGO. Alega, ademais, que as terapias de psicopedagogia, acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, nutrição e fonoaudiologia pelos métodos Bobath, Prompt ou PECS não integram a cobertura contratual nem o rol de serviços do Ipasgo, não cabendo ao plano de saúde custear prestações de natureza educacional, cuja responsabilidade recai sobre o Estado e as instituições de ensino, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da Lei nº 9.394/96. Acrescenta que o laudo médico particular, por não ter sido submetido ao contraditório, constitui mero elemento de prova, não vinculando o julgador. Por fim, sustenta a irreversibilidade da medida, diante da irrepetibilidade dos valores…
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