Processo 5324761-49.2023.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5324761-49.2023.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5324761-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. EVERTON PEREIRA SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA COGECOM IMPETRADO: ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA COGECOM   RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO COMPARTILHADA. EMPRÉSTIMO GRATUITO À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário relativos à sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre operações realizadas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na modalidade de geração compartilhada, e reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reexame necessário deve ser conhecido diante da interposição de apelação pelo ente público; (ii) saber se a injeção de energia elétrica na rede de distribuição, com posterior compensação entre unidades consumidoras integrantes de cooperativa, configura circulação jurídica de mercadoria sujeita ao ICMS; (iii) saber se a contraprestação paga pelos cooperados caracteriza comercialização onerosa de energia elétrica; (iv) saber se os limites da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 interferem na solução da controvérsia; e (v) saber se o mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação pelo ente público, com devolução integral da matéria controvertida ao tribunal, torna desnecessário o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 1º, do CPC, aplicado à hipótese prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O fato gerador do ICMS exige operação mercantil, circulação jurídica e mercadoria. A simples circulação física da energia elétrica, sem transferência de titularidade e sem finalidade mercantil, não autoriza a incidência do imposto. 5. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia excedente produzida por unidade com microgeração ou minigeração distribuída é cedida gratuitamente à distribuidora e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da regulamentação da ANEEL. 6. A energia injetada na rede não é objeto de compra e venda, mas de empréstimo gratuito, com posterior restituição em quantidade equivalente. A operação não contém circulação jurídica de mercadoria nem transferência onerosa de titularidade. 7. Os créditos de energia possuem natureza compensatória e destinam-se à alocação entre unidades consumidoras integrantes do mesmo arranjo associativo. A contraprestação paga pelos cooperados remunera a estrutura e o rateio dos custos da geração, sem caracterizar comercialização de energia elétrica. 8. A ausência de impugnação específica acerca da alegada onerosidade não altera a natureza jurídica do sistema, pois a incidência tributária depende da efetiva…

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