Processo 5324772-64.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5324772-64.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5324772-64.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : EZEQUIEL FAGUNDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a limitação da compensação dos valores pagos a maior às parcelas vencidas e não pagas, com exclusão das vincendas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, há cinco questões em discussão: (i) preliminares de invalidade da procuração, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e advocacia predatória; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada; (iii) subsidiariamente, a fixação dos juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado; (iv) a descaracterização da mora; (v) a forma de atualização monetária e distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares suscitadas pela instituição financeira são rejeitadas: a impugnação à gratuidade da justiça está preclusa por não ter sido arguida no momento oportuno; o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura advocacia predatória sem prova de dolo processual; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; a ação revisional de contrato bancário não exige esgotamento da via administrativa; e a comparação com a taxa média do Banco Central é referencial suficiente para demonstrar a abusividade. 2. A instituição financeira não apresentou o contrato objeto da lide, mesmo após intimação, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e a aplicação da taxa média de mercado, nos termos do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ. 3. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A compensação de valores opera-se apenas sobre dívidas líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo indevida a compensação com parcelas vincendas; havendo saldo remanescente em favor do consumidor, cabe restituição simples. 5. Com o parcial provimento do recurso da parte autora, os ônus sucumbenciais são redimensionados, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso do Banco desprovido e da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por EZEQUIEL FAGUNDES DOS SANTOS e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E…

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