Processo 5324798-28.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5324798-28.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324798-28.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RENATO GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Inépcia da inicial - ausência de  interesse  processual A parte ré postulou a extinção do processo, sustentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. Ora, o interesse de processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto a parte ré não concorda com os requerimentos da parte autora, restando evidente o interesse de agir do demandante. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.  SEGURO  DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.  INTERESSE  DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO  REQUERIMENTO  NA VIA  ADMINISTRATIVA . POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui  interesse  processual independente de prévio  requerimento  ou de esgotamento da esfera  administrativa , sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. [...] . APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Isso posto, desacolho o pleito formulado. 2) Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur A demandada alegou inépcia da petição inicial, suscitando a ausência de indicação objetiva do valor dos danos que a parte autora pretende ver reparados, o que inviabilizaria o direito de defesa e comprometeria o devido processo legal.  A petição inicial da parte autora, no entanto, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com a aplicação de taxas de juros específicas e restituição de eventuais valores pagos a maior, além de honorários advocatícios e atualização monetária. O pedido de "conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado" e "restituição de eventuais valores cobrados a maior" implica uma determinação do quantum em fase de liquidação, após a definição das bases contratuais e taxas de juros a serem aplicadas, o que é plenamente compatível com o sistema processual civil. O Código de Processo Civil admite o pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato, sendo o caso de indenização decorrente de ato ilícito (art. 324,…

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