Processo 5324798-62.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5324798-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : IEDA MARIA PINTO NUNES KAYSER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da não juntada do contrato; (iii) adequação dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A instituição financeira, intimada a apresentar o instrumento contratual, quedou-se inerte, o que impede a verificação da taxa de juros efetivamente pactuada. Aplica-se, por isso, a sanção do art. 400 do CPC e o entendimento da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando não comprovada a taxa contratada. 3. A pretensão recursal de aplicação de limites alternativos, como uma vez e meia a taxa média ou acréscimo de 50%, pressupõe o conhecimento prévio do contrato, premissa inocorrente na espécie. 4. A repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC. 5. Os consectários legais são adequados para incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, a contar da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para adequar os consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Sentença de procedência parcial mantida nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de verificar a taxa de juros contratada em razão da não juntada do instrumento pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ e do art. 400 do CPC. 2. A repetição do indébito decorrente de revisão judicial de contrato bancário é simples,…
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