Processo 5324910-84.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DE INVALIDEZ. FATORES BIOPSICOSSOCIAIS. RATEIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo e fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, exigido pela legislação de regência para a concessão de pensão por morte a filho maior; (ii) saber se o benefício deve ser rateado em razão da existência de outra dependente habilitada; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e reitera tese já deduzida em contestação. 4. Aplicação da legislação vigente à época do óbito para análise do direito à pensão por morte. 5. Comprovação de deficiência iniciada na menoridade e caracterização de incapacidade grave, considerada a prova pericial em conjunto com fatores pessoais e sociais que limitam concretamente a inserção no mercado de trabalho. 6. Valoração integral da prova técnica, com adoção de abordagem biopsicossocial e consideração das condições reais de empregabilidade, nos termos do art. 479 do CPC. 7. Reconhecimento da invalidez para fins previdenciários diante da impossibilidade concreta de exercício de atividade que assegure a subsistência. 8. Necessidade de rateio do benefício entre dependentes habilitados, conforme legislação aplicável, em razão da existência de outra pensionista. 9. Manutenção dos critérios de atualização monetária e juros conforme orientação consolidada. 10. Determinação de fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A invalidez para fins de pensão por morte pode ser reconhecida a partir da análise conjunta da prova pericial e das condições pessoais e sociais do dependente. 2. A possibilidade teórica de trabalho, condicionada a fatores incertos e específicos, não afasta a caracterização da incapacidade. 3. A pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes habilitados, conforme a legislação vigente à época do óbito. 4. Em condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 479; LC estadual nº 77/2010; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 36.281/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21.02.2013. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO…
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