Processo 5325033-92.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5325033-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : TIERES BASTOS MELLO ADVOGADO(A) : CRISTIANO APOITIA DURGANTE ALVES (OAB RS126834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIERES BASTOS MELLO , servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula nº 478651, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na qual o autor postula, em síntese, o reconhecimento de diversas irregularidades na composição e no cálculo de sua remuneração, bem como a reparação de danos morais decorrentes das condições do ambiente de trabalho. O autor relata na petição inicial que tomou posse no serviço público municipal em 22 de junho de 2020, no cargo de técnico de enfermagem, com jornada originalmente fixada em 30 (trinta) horas semanais. Alega que, desde o início do vínculo funcional, foi enquadrado no Regime de Tempo Integral (RTI), previsto na legislação municipal, o que implicou a ampliação da jornada para 40 (quarenta) horas semanais e o correspondente acréscimo remuneratório de 50% sobre o vencimento básico. Sustenta, contudo, que o Município de Porto Alegre vem calculando o adicional de insalubridade de forma incorreta, fazendo-o incidir exclusivamente sobre o salário-base correspondente à jornada de 30 horas semanais, sem considerar a parcela do RTI. Desse modo, argumenta que a base de cálculo utilizada é indevidamente restrita, quando deveria corresponder à sua remuneração global, composta pelo vencimento básico acrescido do valor referente ao RTI, que, segundo alega, totaliza R$ 2.845,19. Além da questão central relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o autor formula pedidos conexos de pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de décimo terceiro salário, diferenças de adicional noturno, e diferenças de horas extras e horas extras noturnas, todas decorrentes do erro na base de cálculo principal e com o devido reflexo do RTI e do adicional de insalubridade. Alega que homens e mulheres são obrigados a compartilhar os mesmos banheiros e áreas de descanso, em suposta violação à Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intimidade. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das condições precárias das instalações sanitárias, vestiários e locais de repouso do Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, onde exerce suas funções. O valor atribuído à causa é de R$ 124.603,25 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e vinte e cinco centavos), ressalvando o autor que os valores indicados são meramente estimativos. Com base em todo o exposto, o demandante formulou pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo, em síntese: (a) que o Município de Porto Alegre proceda imediatamente ao recálculo do adicional de insalubridade com base na remuneração integral, passando a pagar a parcela de forma correta nas competências vincendas; e (b) que o réu seja compelido a adequar imediatamente as instalações sanitárias, vestiários e locais de repouso do Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul às normas da NR-24, assegurando ao autor o uso de instalações separadas por sexo e em condições mínimas de higiene, ventilação e segurança, tudo sob pena de multa diária. Após o indeferimento do pedido de…
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