Processo 5325116-95.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5325116-95.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA CIRILO MATA (OAB MG159332) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Pereira Lima em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., DMA Distribuidora S/A – Epa Plus Shopping Cidade e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho quando exercia suas atividades laborais junto à primeira empregadora, afirmando que, posteriormente, houve sucessão empresarial pela DMA Distribuidora S/A, que passou a integrar a relação jurídica trabalhista. Sustenta que sofreu lesão no pé durante o exercício de suas funções, que não teria sido adequadamente comunicada pela empregadora, circunstância que teria ocasionado agravamento do quadro clínico, culminando em afastamentos previdenciários, realização de cirurgia e alegadas sequelas permanentes. Afirma, ainda, que inicialmente recebeu benefício acidentário, posteriormente convertido pelo INSS em benefício previdenciário comum, o que teria acarretado prejuízos de ordem previdenciária e trabalhista. O autor formulou pedidos em face das empregadoras e do INSS, incluindo indenização por danos morais, materiais e estéticos, pensionamento mensal, regularização da natureza acidentária dos benefícios concedidos, concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, aposentadoria da pessoa com deficiência. No evento 5, TRASLADO1, foi proferida decisão declinando da competência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, oportunidade em que o Relator consignou a necessidade de adequação da petição inicial, com delimitação dos pedidos de competência da Justiça Estadual e daqueles sujeitos à competência da Justiça do Trabalho, determinando a expedição de ofício ao magistrado de origem para eventual reconsideração. Posteriormente, no âmbito do agravo de instrumento, o autor protocolizou a petição constante do evento 15, OUTDOC1, informando que o INSS lhe concedeu benefício por incapacidade temporária e o encaminhou para programa de reabilitação profissional, razão pela qual alegou perda do objeto da demanda e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobreveio decisão monocrática no evento 17, TRASLADO2, homologando a desistência do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. No evento 66, a ré DMA Distribuidora S/A compareceu espontaneamente aos autos, alegando ausência de citação válida, suscitando questão relacionada à competência deste Juízo para apreciação dos pedidos indenizatórios formulados contra as empresas privadas e requerendo, dentre outras providências, a apreciação do pedido de extinção formulado pelo autor. Inicialmente, registro que compete às Varas da Fazenda Pública Estadual o julgamento das demandas em que figurem como partes o Estado de Minas Gerais, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das causas acidentárias cuja competência tenha sido atribuída à Justiça Comum Estadual. Conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, as causas decorrentes de acidente de trabalho encontram-se expressamente excluídas da competência da Justiça Federal. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual " compete à Justiça ordinária estadual o…
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