Processo 5325134-84.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5325134-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : JORGE ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : DIULY DA SILVA PEREIRA (OAB RS132251) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre/RS, na qual o agravante alegou ilegitimidade passiva por ser mero possuidor, sem animus domini, de fração do imóvel, e nulidade da CDA por ausência de prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do agravante; (ii) a nulidade da CDA por ausência de prévia notificação do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 2. A alegação de ilegitimidade passiva do agravante, baseada na afirmação de que seria mero possuidor de fração distinta do imóvel tributado, exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. A documentação apresentada pelo agravante, de produção unilateral, não é suficiente para comprovar de plano sua ilegitimidade, sendo necessária instrução processual aprofundada para verificar a situação fática do imóvel e a natureza da posse. 4. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo fato gerador é periódico, sendo dispensada a instauração de processo administrativo formal para sua constituição. 5. A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ, cabendo ao contribuinte produzir prova robusta de que não o recebeu, o que não ocorreu no caso. 6. O recurso não é conhecido quanto à alegação de impossibilidade de substituição da CDA com base na Súmula 392 do STJ, por configurar matéria não apreciada na decisão recorrida, o que caracterizaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, ao início, o relatório proferido pelo Relator, Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI, ve rbis: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ROBERTO PEREIRA em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal contra ele ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, rejeitou a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, nos seguintes termos ( 92.1 ): [...] No caso concreto, as arguições de nulidade de ausência de notificação e nulidade do lançamento, saliento que o lançamento do IPTU/TCL se dá mediante a remessa do carnê para pagamento ao domicílio do contribuinte, pois se trata de tributo periódico e anual, de modo que resta desnecessária a instauração de processo administrativo ou qualquer outra providência. Tampouco necessária a menção ao termo inicial, visto que o tributo se torna exigível no dia 1º de janeiro de cada ano ou ao vencimento indicado no carnê de pagamento. Sobre o tema, é o entendimento do TJRS:…
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