Processo 5325187-56.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5325187-56.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5325187-56.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Marina da Silva Santos Promovido(s) : Estado de Goiás                                      S E N T E N Ç A (Laudo)     Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança, em que a parte requerente, Marina da Silva Santos, já qualificada nos autos, objetiva, em face do Estado de Goiás, o pagamento de diferenças da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC, instituída pela Lei Estadual nº 21.793/2023, sob o argumento de que, embora ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, deixou de perceber a referida vantagem pecuniária em sua totalidade, durante o período indicado na inicial e nas planilhas de cálculo, fazendo jus ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência do direito vindicado, ao argumento de que a autora não se encontrava em exercício da regência de classe durante a integralidade de sua jornada de trabalho no período mencionado, mas sim, desempenhando também a função de Coordenador EAD FIC, circunstância que afasta, por expressa previsão legal, a percepção da gratificação pretendida nos moldes apontados na exordial. É o sucinto relato (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo a parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares inexistem ou foram rejeitadas, e, portanto, não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não há violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Ademais a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os…

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