Processo 5325235-50.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LINKS DE PAGAMENTO. TRANSAÇÕES APROVADAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. CHARGEBACK POSTERIOR. BLOQUEIO E ESTORNO DE VALORES. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO LOJISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que atua no ramo de comércio varejista especializado em produtos ópticos e realizou a venda de 09 (nove) óculos da marca Oakley, totalizando o valor de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais). Sustentou que as compras foram pagas mediante links gerados na plataforma da ré e, após a expressa aprovação das transações no sistema, procedeu à entrega das mercadorias aos compradores. 3. Alegou, ainda, que foi surpreendida dias depois com o bloqueio e estorno dos valores em sua conta, sob a justificativa de que as transações haviam sido contestadas (chargeback) pelos titulares dos cartões, não logrando êxito em solucionar o problema administrativamente, o que comprometeu sua atividade empresarial. 4. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais); e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Em contestação (mov. 20), a ré alegou, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória da autora no Juizado Especial, sustentando que não foi devidamente comprovada a condição de empresa de pequeno porte. No mérito, argumentou que atua como mera intermediadora de pagamentos e que a responsabilidade por fraudes e chargebacks é exclusiva do lojista, sob a alegação de que os termos de uso da plataforma preveem o estorno quando não comprovada a regularidade da entrega da mercadoria pelo vendedor por meios específicos. Além disso, aduziu que a contestação das compras decorreu de culpa exclusiva de terceiro (portador do cartão), inexistindo falha na prestação do seu serviço ou responsabilidade civil para indenizar danos material e moral. 6. Na impugnação à contestação (mov. 23), a autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que comprovou documentalmente o seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Aduziu, ainda, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança do sistema da ré, que validou as transações e gerou a confiança necessária para a entrega dos produtos. Além disso, afirmou que cláusulas contratuais não podem transferir integralmente o risco inerente à atividade econômica da plataforma ao comerciante, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais) a título de dano material, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por dano moral ante a ausência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O juízo sentenciante…
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