Processo 5325295-85.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5325295-85.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu a propriedade de imóvel localizado na cidade de Goiânia e que, ao realizar o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a parte requerida utilizou como base de cálculo o valor da avaliação do bem, desconsiderando o real preço adimplido pela parte autora na aquisição, o que acabou majorando ilegalmente o valor da tributação. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da avaliação na base de cálculo e com a desconsideração do preço adimplido na transação, com a consequente condenação do ente público na obrigação de fazer consistente em se abster de cobranças ilegais neste sentido e na limitação do valor exigido ao que efetivamente é devido ou, caso o tributo já tenha sido quitado, requer a condenação à restituição do eventual valor excedente. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que o valor das transações não correspondem ao valor de mercado do bem, ao passo que o parâmetro atribuído pelas partes no negócio jurídico não pode vincular o ente público no lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assevera que, em muitas situações, os contribuintes simulam negócios com preços abaixo do mercado para não recolherem o imposto em sua integralidade, reiterando que, ainda que não ocorra tal prática ilegal, as negociações entre os particulares não vinculam o fisco e não podem servir de amarras para o cumprimento da lei. Complementa dizendo que a base de cálculo do tributo, segundo o artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, é o valor de mercado do bem em negociações em condições normais, cujo importe é apurado mediante avaliação empreendida em processo administrativo, de modo que a revisão pelo Poder Judiciário depende da constatação de ilegalidades ou de ilegitimidades e jamais no sentido de questionar o mérito administrativo. Argumenta, no mais, que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na seara legislativa para fins de instituir regras acerca da cobrança de tributos, além de afirmar que, mesmo na hipótese de se anular o lançamento do imposto, imperiosa é a aplicação do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, com a reabertura do prazo decadencial para novo lançamento. Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia para apuração do valor venal do bem e suprimento de eventual ilegalidade. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da ilegalidade no lançamento de tributo e, de consequência, pretende a condenação do ente público à repetição dos valores adimplidos a maior. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento…

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