Processo 5325320-55.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5325320-55.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5325320-55.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : ANA MARIA LEITE ALVES ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do cumprimento de sentença aforado por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e  ANA MARIA LEITE ALVES  em que pretendem a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado relativa ao pagamento de diferenças retroativas do adicional de insalubridade. Sustentou a ocorrência de excesso de execução ( 20.1 ). Alegou que os cálculos apresentados pelos exequentes contêm equívocos quanto ao percentual do adicional de insalubridade aplicado, uma vez que o título executivo teria reconhecido o direito à percepção da verba em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), como considerado na conta exequenda. Sustentou a incorreta inclusão da parcela denominada completivo de piso mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Defendeu que o cálculo da vantagem deveria observar o salário-mínimo nacional vigente em cada período de apuração, tendo em vista que o salário básico da servidora era inferior ao piso nacional. Requereu o acolhimento da mpugnação com a homologação do cálculo elaborado pela contadoria da PGE. Em resposta, os exequentes reconheceram o equívoco quanto ao percentual aplicado ao adicional de insalubridade, pois o correto é o percentual de 20%, correspondente ao grau médio. Contudo, insurgiram-se contra a exclusão dos valores pagos a título de completivo de piso mínimo da base de cálculo da verba ao argumento de inexistir previsão legal para o abatimento ou compensação desses valores, bem como ausência de autorização no título executivo ( 26.1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A sentença da ação de conhecimento julgou parcialmente os pedidos autoras ( 28.1 ) e foi integrada ( 47.1 ), em sede de embargos de declaração, para retificar a parte dispositiva: Passo à análise dos embargos de declaração opostos no evento 36, EMBDECL1 , pois tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e corrigir erro material. Pois bem, a parte exequente alega vício na sentença de  evento 28, SENT1 , ao argumento de que a referida decisão julgou além do pedido  (ultra petita).  Ainda, alega que a referida decisão foi omissa quanto ao pedido de retificação de seus assentamentos funcionais. De fato, assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que houve erro material quanto ao grau de insalubridade determinado na decisão. Conforme Laudo Pericial nº 0001/2017 ( evento 1, LAUDO13 ), o percentual para os Agentes Educacionais I - Alimentação é de grau médio (20%). Ainda, a decisão restou omissa quando ao pedido de retificação dos assentamentos funcionais da parte autora. Dessa forma, CONHEÇO e  ACOLHO os embargos de  declaração do  evento 36, EMBDECL1 , para…

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