Processo 5325374-55.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5325374-55.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5325374-55.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : VANDERLEI DOS SANTOS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A) : MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato; (iii) preliminar de irregularidade de representação processual; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (v) preliminar de conexão com outros processos; (vi) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora, à repetição do indébito e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, irregularidade de representação processual e conexão são rejeitadas. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional. A juntada do contrato incumbe à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova prevista no CDC. O CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia . A reunião dos feitos, em fases processuais distintas e com contratos diversos, não evitaria decisões conflitantes. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogaçãoé genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é mantida. A instituição financeira, intimada a juntar o contrato, permaneceu inerte, o que impede a verificação da taxa efetivamente pactuada e impõe a aplicação da Súmula 530 do STJ. 4. A descaracterização da mora é mantida, pois a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual foi reconhecida, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, com compensação limitada às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. Os consectários legais são adequados de ofício para determinar correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e a Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso provido em parte para adequar os consectários legais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora…

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