Processo 5325378-92.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5325378-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : VANDERLEI DOS SANTOS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira ré, há oito questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) preliminar de revogação da gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (v) prejudicial de prescrição; (vi) prejudicial de decadência; (vii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (viii) validade da mora e dos critérios de devolução dos valores. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à repetição do indébito, bem como na ausência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória; o pedido de revogação da gratuidade é genérico e desacompanhado de prova concreta; a comparação com a taxa média do Banco Central é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; a via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional; o prazo prescricional aplicável é o geral de dez anos (CC/2002, art. 205), e não o trienal; e a ação revisional não visa à anulação do negócio jurídico, afastando a decadência. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava hígida, sem prova de má-fé da instituição financeira que justifique a devolução em dobro (CDC, art. 42, p.u.); a compensação restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas (CC/2002, art. 369). IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Recurso da parte autora conhecido em parte e desprovido. Recuso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E…
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