Processo 5325560-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5325560-87.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Debora Pereira Santana Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de conhecimento proposta por Débora Pereira Santana em desfavor do Município de Goiânia. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, portanto, não acobertadas pelo manto da preclusão. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referentes às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Pois bem. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à implantação e ao pagamento retroativo decorrente do afastamento do congelamento que foi promovido pela Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que a medida foi revogada pela Lei Complementar nº 226/2026. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia definiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência de cada quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. A redação atual do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992 foi dada pela Lei Complementar Municipal nº…
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