Processo 5325619-66.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5325619-66.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da ação de cobrança julgada improcedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago pelo sinistro de equipamentos danificados em decorrência de falhas na prestação do serviço de energia elétrica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao realizar o pagamento de indenização ao beneficiário do serviço, conforme estabelecido no art. 786 do Código Civil. 4. No caso dos autos, embora a suposta ocorrência de danos aos equipamentos dos segurados, não houve observância do procedimento determinado nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária ré. 5. O fato de não ter sido realizada a regular notificação administrativa de ressarcimento de danos resulta na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados, tratando-se de condição essencial para possibilitar a demonstração da existência ou eventual exclusão da responsabilidade da concessionária. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento : “Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e os serviços da concessionária de energia elétrica, especialmente pela irregularidade e intempestividade da notificação extrajudicial, não há direito de regresso da seguradora em ver-se ressarcida pela indenização paga ao segurado.” Dispositivo relevante citado: CC, Art. 349, 786; CPC, Art. 85, 373; CF, art. 37, § 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , nos seguintes termos ( evento 33, SENT1 ): POSTO ISSO , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados na presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, CONDENANDO a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais que, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , alegando, em síntese, ter indenizado os seus segurados em face de oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica nas localidades seguradas, suportando os prejuízos reclamados na exordial. Teceu considerações acerca da sub-rogação sobre os direitos dos consumidores/segurados indenizados, da…
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