Processo 5325690-14.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5325690-14.2025.8.09.0051 Exequente(s): SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Executado(s): DÍNAMO SECURITIZADORA S.A. DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sousa Comércio de Produtos Automotivos Ltda. em face de Dínamo Securitizadora S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial, indicado no evento 107 no montante de R$ 33.769,87. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 119, alegando excesso de execução no valor de R$ 3.314,76, sob o argumento de que foram computados juros moratórios sobre as custas processuais e que tais despesas foram indevidamente incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Apontou como correto o débito de R$ 30.455,11, realizando o depósito judicial voluntário de referida quantia. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no evento 125, na qual reconheceu a exatidão dos cálculos da executada e concordou com o valor de R$ 30.455,11, pleiteando o levantamento do depósito e a subsequente extinção do feito. Discordou, contudo, da fixação de honorários em favor do patrono da executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando a concordância expressa da parte exequente no evento 125, resta superada qualquer divergência fática acerca do valor devido, impondo-se a homologação do débito no montante incontroverso de R$ 30.455,11 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios em decorrência do excesso de execução apontado na impugnação, assiste razão à executada. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, incidentes sobre a parcela decotada. A concordância posterior do credor com o excesso alegado não afasta o princípio da causalidade, pois a defesa técnica foi necessária para adequar a execução aos limites do título. Assim, são devidos honorários em favor do patrono da executada, calculados sobre o excesso de R$ 3.314,76 (três mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos). Tendo em vista que a executada depositou judicialmente a integralidade do valor incontroverso homologado, a obrigação principal restou plenamente satisfeita pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 119 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, adotando as seguintes providências: a) Homologo o valor do débito no montante incontroverso de R$ 30.455,11 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos); b) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 3.314,76), nos termos do artigo 85,…
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