Processo 5325694-08.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5325694-08.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5325694-08.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : TAINARA FERNANDES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de irregularidade da procuração; (iii) preliminar de litigância predatória; (iv) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (v) a adequação dos consectários legais e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois não se exige o esgotamento da via administrativa em ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A preliminar de irregularidade de representação não procede, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração, havendo regularização no curso do processo. 3. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura abuso do direito de ação sem prova de dolo processual. 4. A taxa de juros contratada apresenta discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do CDC. 5. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a contratação por percentual superior às taxas de mercado. 6. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ. 7. É devida a devolução simples dos valores pagos em excesso, sem restituição em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8. Os consectários legais devem ser adequados, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros conforme a taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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