Processo 5325912-45.2026.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5325912-45.2026.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325912-45.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR        : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE   : Sandra Maria dos Santos  RECORRIDO     : Banco Santander (brasil) S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de apelação cível (mov. 29) interposta por SANDRA MARIA DOS SANTOS em desprestígio da sentença (mov. 24), proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.   Na exordial, sustentou a autora ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que passou a suportar descontos mensais em seu benefício em decorrência de operação de refinanciamento que afirma jamais ter contratado.   Alegou desconhecer integralmente o negócio jurídico que deu origem aos débitos, asseverando que nunca manifestou vontade de celebrar a avença, tampouco autorizou a instituição financeira a realizar os descontos impugnados, e requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.   Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça.   Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação.   Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular promoveu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de prova pericial, reputada indispensável para aferição da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.   Defende que a controvérsia envolve impugnação da assinatura aposta nos contratos e da própria contratação eletrônica, circunstância que impediria o julgamento antecipado da demanda.   Alega que a sentença afrontou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, sustentando que a prova técnica seria imprescindível para demonstrar eventual falsidade documental e para aferir a autenticidade das assinaturas digitais constantes das cédulas de crédito bancário e dos instrumentos de refinanciamento juntados pelo banco.   Afirma, ainda, que a instituição financeira deveria apresentar os documentos originais e submeter tais instrumentos à perícia documentoscópica e, inclusive, à perícia especializada em assinatura digital.   No mérito, defende que os documentos acostados pelo banco constituem prova unilateral, insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.   Aduz que, inexistindo prova…

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