Processo 5325915-54.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5325915-54.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SAMANTHA DE SANTI LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de dois contratos de empréstimo pessoal consignado, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros contratados, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação dos juros, a repetição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal consignado são abusivos, por divergirem significativamente da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade não revela divergência relevante apta a caracterizar abusividade, razão pela qual não há fundamento para a revisão contratual, a descaracterização da mora ou a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMANTHA DE SANTI LOPES em face da sentença que, nos autos da ação revisional, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada…
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