Processo 5325935-88.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5325935-88.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5325935-88.2026.8.09.0051 Autor(a): Janaina Luiza De Bastos Ré(u): Estado De Goias   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Janaina Luiza De Bastos em face do Estado De Goias, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por JANAINA LUIZA DE BASTOS em face do ESTADO DE GOIÁS. A autora afirma possuir vínculo temporário com a Administração Pública Estadual, exercendo a função de Professora Nível Médio, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando lotada em Centro de Ensino em Período Integral (CEPI). Sustenta que, durante o exercício de suas atividades em regime de dedicação integral, recebeu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) em valor inferior ao que entende devido, por ter sido enquadrada no Símbolo C, correspondente à quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que fazia jus ao enquadramento no Símbolo A, cujo valor da gratificação corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, razão pela qual postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto, relativamente ao período compreendido entre maio de 2022 e maio de 2023. Ao final, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças da GDPI, acrescidas dos consectários legais, indicando como valor devido a quantia de R$ 37.923,83 (trinta e sete mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das diferenças da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em razão do alegado enquadramento remuneratório incorreto durante o período em que exerceu suas atividades em Centro de Ensino em Período Integral (CEPI). A Lei Estadual nº 20.917/2020, com redação conferida pela Lei Estadual nº 21.316/2022, instituiu o Programa Educação Plena e Integral, estabelecendo mecanismos de valorização dos profissionais da educação submetidos ao regime de dedicação plena e integral, dentre eles a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI. A legislação estadual estabeleceu, diferentes valores para a gratificação conforme a função desempenhada pelo servidor e a respectiva carga horária, de…

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