Processo 5326271-92.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que sofreu as consequências do congelamento da contagem de tempo de serviço a que se referia o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Continua sustentando que, no entanto, a Lei Complementar nº 226/2026 promoveu o descongelamento ao revogar o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e incluir em referida lei o artigo 8º-A, o qual autorizou expressamente o pagamento dos efeitos financeiros que foram suspensos na contenção de gastos decorrente da pandemia. Por tais razões, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para determinar ao ente requerido a imediata implantação do seu direito e ao pagamento dos reflexos retroativos desde a data em que implementou os requisitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que, no ano de 2020, foi instituído o denominado Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus por meio da Lei Complementar nº 173/2020, o qual vedou a contagem do período aquisitivo dos adicionais por tempo de serviço até o final do ano de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6442. Ressalta, por outro lado, que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 delegou aos entes federados a atribuição de definir se é possível, na medida de sua disponibilidade orçamentária, descongelar a contagem do tempo de serviço e viabilizar o pagamento retroativo, o que ainda não ocorreu em âmbito local. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à implantação e ao pagamento retroativo decorrente do afastamento do congelamento que foi promovido pela Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que a medida foi revogada pela Lei Complementar nº 226/2026. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco)…
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