Processo 5326315-70.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que, ao apreciar pedido de remição e atualizar os cálculos executórios, fixou a data-base para progressão de regime em 12/05/2024, correspondente à data da prisão definitiva da Parte Recorrente. A Parte Recorrente sustenta que a data-base deveria ser a da primeira prisão cautelar (28/08/2020), pois a condenação decorre de fato único e ela permaneceu acautelada entre 2020 e 2023. Subsidiariamente, defende que o período de detração penal seja descontado da fração necessária para a progressão de regime. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Saber se o período de prisão cautelar, interrompido em razão da restituição do Direito de Liberdade, deve ser considerado como data-base para benefícios executórios, ou se a data-base deve ser a da prisão definitiva; (ii) Saber se a detração penal deve ser aplicada diretamente sobre a fração necessária para a progressão de regime, ou se deve reduzir o saldo da pena a cumprir, sobre o qual incidirá a fração para a progressão. III RAZÕES DE DECIDIR 3 Havendo interrupção da custódia cautelar, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva para o início do cumprimento da pena definitiva. 4 O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, reduzindo o saldo remanescente da pena a cumprir. 5 A detração penal reduz o total da pena, e a fração para progressão de regime incide sobre a pena remanescente, evitando-se o bis in idem. 6 O cálculo realizado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) sobre a pena remanescente, quando há alteração da data-base, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e com o procedimento utilizado para reeducandos na mesma situação. IV DISPOSITIVO E TESE O RECURSO É NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A data-base para a progressão de regime corresponde à data da última prisão efetiva para o cumprimento da pena definitiva, quando houver interrupção da custódia cautelar com a restituição do Direito de Liberdade. 2. O tempo de prisão provisória, é considerado para fins de detração penal, reduzindo o saldo da pena, mas não altera a data-base para progressão de regime. 3. A fração necessária para a progressão de regime deve incidir sobre a pena remanescente, após a detração penal e a pena já cumprida, e não sobre a totalidade da pena imposta, com a posterior subtração dos dias detraídos.” Legislação referida: art. 42, do Código Penal; art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; arts. 66, III, "c", e 112, da Lei de Execução Penal; art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal; art. 127, § 1º, da Constituição Federal; Decreto-lei n. 552/1969; art. 258, do Código de Processo Penal; art. 4º, § 5º, e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.419/2006; art. 197, da Lei de Execução Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Súmula n. 715, STF; Súmula n. 700, STF; Tema n. 1.155, STJ; Tema n. 1.006, STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.268.204/MG; STJ, AgRg no HC n. 1.052.112/MS; TJGO, AE n. 5460344-57.2026.8.09.0000; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG; STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC; STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS; STJ, HC n. 1.020.489/BA; TJGO, AE n. 5734462-54.2025.8.09.0000; TJGO, AE n. 5143757-33.2026.8.09.0000; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n.…
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