Processo 5326440-36.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5326440-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : REGINA MARIA VARGAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de nova procuração com requisitos específicos de autenticidade, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de procuração com requisitos específicos de autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. 2. A procuração juntada na ocasião do ajuizamento da ação revisional foi devidamente assinada pela outorgante, é atualizada e específica quanto aos poderes outorgados, atendendo aos requisitos legais. 3. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu na espécie. 4. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se afastar o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por REGINA MARIA VARGAS GOMES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, SENT1 ): Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do caput autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta…
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